sábado, 29 de maio de 2010

INCLUSÃO: Opção ou Dever da Igreja?




A excludência do portador de necessidades especiais, doravante denominado apenas de PNE, em todos os setores da sociedade brasileira, tem sido vista a olhos nus. E, apesar de pertencer a um grupo que vive em condições atípicas, tem necessidades comuns às outras pessoas. Não é porque ele é portador de uma necessidade especial que deve ser considerado como uma pessoa inválida, sem condições de contribuir com a sociedade onde está inserido. Muitos PNE, de fato, dependem inteiramente de outras pessoas para sua sobrevivência. Mas, muitos destes têm suas faculdades intelectuais e emocionais preservadas, apesar de terem limites em outras partes do corpo. Nem por isso devem ser excluídos do convívio social ou da participação em grupos específicos da sociedade.
Apesar do movimento de inclusão do PNE na sociedade está acontecendo desde a década de 80, tendo tomado um impulso maior em 90, com prognósticos de que no início do século 21 este seja um problema superado, o que se percebe, ainda, é o descaso, em alguns seguimentos da sociedade, em relação ao PNE tais como: igrejas, empresas, escolas, e até algumas famílias. Que bom seria se os objetivos deste movimento fossem alcançados, assim se veria
... a construção de uma sociedade realmente para todas as pessoas sob a inspiração de novos princípios, dentre os quais se destacam: celebração das diferenças, direito de pertencer, valorização da diversidade humana, solidariedade humanitária, igual importância das minorias e cidadania com qualidade de vida. (SASSAKI, 1999, p.17).
Sassaki (1999, p. 41), define a inclusão social como sendo “... o processo pelo qual a sociedade se adapta para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para assumir seus papeis na sociedade.” Como se pode observar a inclusão é um processo onde o excluído e a sociedade deverão buscar soluções para este problema. Seu desenvolvimento integral deverá acontecer dentro do processo de inclusão no meio onde vive. No entanto, o que tem acontecido é um descaso por parte da sociedade em incluir o PNE em seu contexto enquanto ele se retrai e, muitas vezes não vai a busca dos seus direitos. Não é nenhum favor da sociedade recebe-lo e contribuir com seu desenvolvimento, mas é sua responsabilidade. É seu dever.
As vezes a exclusão da sociedade em relação ao PNE não se dá de forma explicita, mas se revela na maneira como são construídos alguns prédios de acesso público como por exemplo, as igrejas. Muitas ainda não se deram conta de que, quando Jesus Cristo disse: “Ide por todo o mundo e pregai o evangelho a toda criatura.” (Mc. 16:15), Ele queria dizer que entre “toda criatura” estava o PNE. As igrejas excluem os deficientes físicos quando constroem uma escadaria para dar acesso ao templo onde os fieis se reúnem para cultuar a Deus. Excluem os deficientes auditivos quando não colocam, no seu quadro de colaboradores, pessoas habilitadas para traduzirem, através da linguagem de sinais, o que está acontecendo durante as atividades eclesiásticas. Exclui os deficientes mentais quando prepara sua programação voltada apenas para os intelectualmente sãos. Enfim, exclui todos os PNE quando não se equipa ou habilita pessoas com visão voltada para o “Ide por todo mundo e pregai o evangelho a toda criatura.” (Mc. 16:15).
Outros segmentos da sociedade que tem excluído o PNE são as entidades empregatícias sejam estatais ou particulares. A Constituição Federal de 1988, no inciso XXXI do artigo7º fala da “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão ao trabalhador portador de deficiência;” (ARAUJO, 1997, p. 61). Ela, também, no inciso VIII do artigo 37º garante trabalho para os PNE. Ela diz: “a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” (ARAUJO, 1997, p. 62).
Mas, para que o PNE consiga uma colocação, em um órgão público ou privado, é necessário que, antes, ele tenha recebido uma formação profissional adequada para exercer a função para a qual ele está se candidatando. A concorrência é muito grande e, vence sempre quem estiver mais bem preparado. As vezes esta formação não acontece por falta de preparo em muitas escolas que ainda, não se adaptaram para receber o PNE. Neste caso, elas se constituem em escolas excludentes. Poucos são os que podem estudar em uma escola particular com visão inclusiva e aparelhada para tal, apesar de ser uma exigência para todas as escolas. E, mesmo que o PNE tenha sido capacitado para o mercado de trabalho e, em alguns casos esta capacitação tenha sido financiada por grandes empresas, elas próprias não recebem em seu quadro de funcionários os jovens e adultos PNE. “Assim, é possível educar crianças deficientes para posição que lhes serão vedadas quando se tornarem adultos.” (MAZZOTTA, 1982, p. 25).
O que se pode observar é que, nem sempre, o problema está no PNE mas, na própria sociedade que dificulta ou o incapacita para o desempenho do seu papel como cidadão que é, na construção da sociedade em que vive. E, conforme SASSAKI (1997, p. 47), a sociedade faz isto em virtude de:
· seus ambientes restritivos;
· suas políticas discriminatórias e suas atitudes preconceituosas que rejeitam a minoria e todas as formas de diferenças;
· seus discutíveis padrões de normalidade;
· seus objetos e outros bens inacessíveis do ponto de vista físico;
· seus pré-requisitos atingíveis apenas pela maioria aparentemente homogênea;
· sua quase total desinformação sobre necessidades especiais e sobre direitos das pessoas que têm essas necessidades;
· suas práticas discriminatórias em muitos setores da atividade humana.
É pois, responsabilidade da sociedade acabar com todas essas barreiras a fim de que os PNE possam gozar dos seus direitos como cidadãos brasileiros que são, sem reservas, limites ou discriminações e se desenvolverem tanto pessoal, social, educacional, bem como espiritualmente.
Afinal, a inclusão do PNE não é uma opção onde a sociedade o inclui se quiser ou ser for bom para ela, mas, é um dever seu cuidar destes indivíduos como cuida dos outros.

Mana Lobão
Psicopedagoga


REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Luis Alberto David. (1997). A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 2. ed. Brasília: CORDE.
CONSTITUIÇÃO: Republica Federativa do Brasil.(1988). Brasília: Senado Federal. Centro Gráfico.
MASSOTTA, Marcos José da Silveira (1982). Fundamentos da educação especial. São Paulo: Livraria Pioneira Editora.
SASSAKI, Romeu Kazumi. (1999). Inclusão – Construindo uma sociedade para todos. 3. ed. Rio e Janeiro: WVA.

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